MANTIDA
A DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA
DE 773 MIL HECTARES NO PARÁ
27/10/2007
Superior Tribunal
de Justiça
Continua
válida a demarcação da terra indígena
de Apyterewa, no Pará, estabelecida pelo Ministério
da Justiça em 2004,e homologada em maio deste ano pelo
presidente da República. O Município de São
Félix do Xingu (PA) não conseguiu anular, junto
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a portaria que
demarcou a área, com cerca de 773 mil hectares, e a
declarou de posse permanente do grupo indígena Parakanã.
A área é motivo de disputa com trabalhadores
rurais que ali foram assentados pelo governo.
O
Município alegava que não teria sido intimado
da decisão do processo administrativo que resultou
na edição da Portaria 2.581/2004. Por não
ter sido intimado, o Município teria ficado impossibilitado
de recorrer administrativamente da decisão, conforme
garantiria a Lei 9.784/1999. O Município também
afirmava ter ocorrido desrespeito às regras estabelecidas
no Decreto 1.775/1996, que exigiria a realização
de estudos complementares e a participação de
outros órgãos públicos.
Por
sua vez, o Ministro da Justiça sustentou que os estudos
desenvolvidos para a identificação da terra
indígena Apyterewa cumpre exigências do disposto
no artigo 231 da Constituição, que reconhece
expressamente o direito dos índios sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, bem como sua imprescritibilidade.
Além disso, afirmou que, ao contrário do que
invocado pelo Município, a Lei 9.784/99 não
se aplicaria para casos como esse.
O
relator do mandado de segurança, ministro João
Otávio de Noronha, adotou parecer do Ministério
Público Federal, e não atendeu ao pedido do
Município. Ele observou que o reconhecimento da área
indígena não necessita de maiores formalidade,
além daquelas exigidas pela Constituição
e da comprovação da ocupação tradicional
por laudo antropológico. De acordo com o relator, no
caso de demarcação, deve ser afastada a aplicação
da Lei 9.784/99 e incidir as normas do Decreto 1.755/96.
Ocorre
que esse decreto não prevê a interposição
de recurso hierárquico, apesar de permitir que as razões
apresentadas na contestação administrativa sejam
apreciadas pelo Ministério da Justiça. Por isso,
não se poderia falar em prejuízo ao Município.
Da mesma forma, o ministro relator concluiu que verificar
a necessidade de elaboração de novos estudos
exige “ampla discussão de fatos”, o que
não é compatível com o rito do mandado
de segurança. |